Decisão TJSC

Processo: 5079615-71.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador: Turma, j. em 27.2.2018.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7035115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079615-71.2024.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029100-98.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. C. contra acórdão de evento 49, ACOR2, sob alegação de contradição, omissão e obscuridade (evento 64, EMBDECL1). Considerando os possíveis efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestação (evento 66, ATOORD1). Contra-arrazoando, o embargado sustenta a ausência de vícios na decisão objurgada e aponta o nítido caráter protelatório da medida (evento 72, CONTRAZ1).

(TJSC; Processo nº 5079615-71.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, j. em 27.2.2018.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7035115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079615-71.2024.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029100-98.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. C. contra acórdão de evento 49, ACOR2, sob alegação de contradição, omissão e obscuridade (evento 64, EMBDECL1). Considerando os possíveis efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestação (evento 66, ATOORD1). Contra-arrazoando, o embargado sustenta a ausência de vícios na decisão objurgada e aponta o nítido caráter protelatório da medida (evento 72, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO De início, cabe a análise da admissibilidade. Os embargos de declaração independem de preparo (CPC, art. 1.023) e somente não são conhecidos se intempestivos, nos casos em que aplicada multa por reiteração de embargos protelatórios, sobrevêm novos embargos sem prévio recolhimento ou quando interposto novo aclaratório sem prévio recolhimento (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º). In casu, o reclamo é tempestivo e não se aplica à espécie o recolhimento prévio de multa, motivo pelo qual conheço dos embargos e passo à análise do mérito. Pois bem, adianto que o inconformismo do embargante não merece prosperar.  Isto porque, nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. No presente caso, nenhuma das hipóteses restou comprovada. Aliás, o que busca a parte embargante é rediscutir a matéria, tornando-se inadequada a via eleita. Como se sabe, os aclaratórios não podem ser utilizados com o fim de provocar o órgão julgador a mudar o entendimento firmado, admitindo apenas em casos excepcionais os efeitos modificativos do julgado - omissão, obscuridade ou contradição - o que não restou demonstrado na hipótese. A fundamentação exposta no acórdão de evento 49, ACOR2 indica com clareza os motivos por que se decidiu negar provimento ao recurso, tendo sido examinada toda a matéria submetida a exame e declinados os fundamentos jurídicos que amparam a decisão.  Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorre em contradição ao afirmar, na ementa, a limitação temporal de dois anos para responsabilidade do sócio retirante (art. 1.003, parágrafo único, do CC), mas afastar essa limitação na fundamentação. Sustenta ainda omissão quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e obscuridade sobre a inversão do ônus da prova. Contudo, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes à controvérsia, inclusive com fundamentação expressa sobre a inaplicabilidade da limitação temporal prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade extraordinária. A alegada omissão quanto à aplicação da teoria menor foi devidamente enfrentada, sendo expressamente reconhecida a possibilidade de responsabilização do sócio retirante, mesmo após sua saída da sociedade, diante da existência de vínculo com os fatos discutidos e da ausência de prova inequívoca de que não exercia função de gerência. Quanto à obscuridade sobre a inversão do ônus da prova, o acórdão é claro ao afirmar que, não há elementos suficientes para afastar a responsabilidade do embargante, sendo necessária a produção de provas no curso da instrução. Não se verifica, portanto, qualquer vício que autorize o acolhimento dos embargos, tampouco há necessidade de prequestionamento, pois as matérias foram devidamente enfrentadas. Friso que a embargante pretende, apenas, rediscutir o mérito recursal, demonstrando seu inconformismo com o resultado do julgamento e, para tanto, não servem os embargos aclaratórios. Por conseguinte, no que se refere ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 expressamente consolida que, mesmo que para esse fim, é indispensável a ocorrência de qualquer um dos vícios delineados no já citado art. 1.022, o que, como visto, não ocorreu nestes autos. Ademais, mostra-se desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais referentes à matéria em discussão, revelando-se suficiente a abordagem completa do seu conteúdo jurídico, como feito no caso.  Nesse sentido: "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079615-71.2024.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029100-98.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. O recurso é tempestivo e não se aplica à espécie o recolhimento prévio de multa, motivo pelo qual conheço dos embargos e passo à análise do mérito. 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes à controvérsia, inclusive com fundamentação expressa sobre a inaplicabilidade da limitação temporal prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade extraordinária. 3.1. A alegada omissão quanto à aplicação da teoria menor foi devidamente enfrentada, sendo expressamente reconhecida a possibilidade de responsabilização do sócio retirante, mesmo após sua saída da sociedade, diante da existência de vínculo com os fatos discutidos e da ausência de prova inequívoca de que não exercia função de gerência. 3.2. Quanto à obscuridade sobre a inversão do ônus da prova, o acórdão é claro ao afirmar que não há elementos suficientes para afastar a responsabilidade do embargante, sendo necessária a produção de provas no curso da instrução. 3.3. Não se verifica qualquer vício que autorize o acolhimento dos embargos, tampouco há necessidade de prequestionamento, pois as matérias foram devidamente enfrentadas. 3.4. Friso que a embargante pretende, apenas, rediscutir o mérito recursal, demonstrando seu inconformismo com o resultado do julgamento e, para tanto, não servem os embargos aclaratórios. 4. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar o recurso. Tese de julgamento: [I] Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito recursal, admitindo-se apenas em casos excepcionais os efeitos modificativos do julgado. [II] A limitação temporal prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil não se aplica nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023; CPC, art. 1.026, § 2º e 3º; CC, art. 1.003, parágrafo único; CC, art. 1.032. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1704505/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 27.2.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035116v4 e do código CRC 509ad8b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:08:49     5079615-71.2024.8.24.0000 7035116 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5079615-71.2024.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR O RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas